TJDF APC - 963103-20130111451788APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Imputada ao réu a responsabilidade civil pelo dano moral lamentado pelo autor, não há como objetar a sua legitimidade passiva para a demanda indenizatória, tendo em vista que a existência ou não do dever de indenizar traduz questão de mérito e, por conseguinte, não projeta efeito no campo das condições da ação. II. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, mais de cinco dias depois de efetuado o pagamento da dívida, produz dano moral passível de compensação pecuniária. III. Ante as particularidades da causa, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. I. Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. Imputada ao réu a responsabilidade civil pelo dano moral lamentado pelo autor, não há como objetar a sua legitimidade passiva para a demanda indenizatória, tendo em vista que a existência ou não do dever de indenizar traduz questão de mérito e, por conseguinte, não projeta efeito no campo das condições da ação. II. A manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, mais de cinco dias depois de efetuado o pagamento da dívida, produz dano moral passível de compensação pecuniária. III. Ante as particularidades da causa, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor e não desborda para o enriquecimento injustificado. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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