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Jurisprudência


TJDF APC - 963106-20150110773050APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. ACORDO HOMOLOGADO. I. Em se tratando de acordo extrajudicial submetido à homologação com vistas a dotá-lo do status de título executivo judicial, na forma do art. 475-N, V, do CPC/73, a representação processual dos interessados por advogado é indispensável, pois esse tipo de pleito é deduzido por meio de ação autônoma que tramita sob o regime da jurisdição voluntária. II. Parece evidente que o pedido de homologação de acordo extrajudicial, por envolver o exercício de ação de jurisdição voluntária, pressupõe a vontade de todos os interessados e o atendimento do requisito do art. 36 do CPC/73, qual seja representação por advogado. III. Estando em curso ação de jurisdição contenciosa, as partes podem solucionar o litígio consensualmente e simplesmente submeter a transação respectiva à chancela judicial, na linha do que preceituam os arts. 269, III, e 475-N, III, do CPC/73. IV. Como negócio jurídico, a transação deve atender aos quesitos de validade dos artigos 104 e 166 do Código Civil, dentre os quais não se inclui a representação dos transatores por advogado. V. Estando em curso a demanda, qualquer das partes pode submeter à homologação do juiz o acordo realizado exatamente com o propósito de pôr fim ao litígio. VI. A exigência de que o pedido de homologação seja formulado por ambas as partes ou de que todas elas estejam representadas nos autos por advogado não encontra respaldo legal e vai de encontro à própria finalidade da transação que é realizada no curso da causa: terminar o litígio, segundo proclama textualmente o artigo 840 do Código Civil. VII. Deve ser homologada a transação que atende aos pressupostos substanciais de validade e que é introduzida nos autos pela parte devidamente representada por advogado. VIII. Sentença anulada. Acordo homologado.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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