TJDF APC - 963111-20150110063506APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA. LITÍGIO TEMPORALMENTE ESTABELECIDO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. PASSE LIVRE. LEI DISTRITAL 4.462/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. I. Preclusa a decisão que dispensou o requisito da preconstituição há mais de um ano da entidade que impetrou o mandado de segurança, a questão não pode ser ressuscitada em sede de apelação. II. Não há vício quanto à legitimidade passiva para o mandamus quando a petição inicial identifica a autoridade coatora e a pessoa jurídica que deve suportar os efeitos de eventual concessão da segurança. III. O fato de o conflito de interesses ter duração definida não importa na perda do interesse de agir depois de superado o limite temporal do direito pleiteado, pois do contrário litígios dessa natureza jamais seriam solucionados judicialmente. IV. Controvérsia fática que agrega componente probatório afasta a caracterização do direito líquido e certo e, por conseguinte, o próprio cabimento da ação mandamental. V. Não se tratando de simples reconhecimento do direito dos estudantes ao passe livre, mas de verificar se todos aqueles que tiveram o pedido negado cumpriram os requisitos legais, não há direito líquido e certo apto a ser protegido por mandado de segurança. VI. No mandado de segurança, o direito líquido e certo traduz ao mesmo tempo condição da ação e parâmetro para a resolução do mérito da impetração. Por conseguinte, se a sua ausência é denunciada pela própria petição inicial, não se justifica o processamento do mandamus para, ao final, indeferir a ordem cuja insubsistência processual se revelava de antemão insofismável. VII. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA. LITÍGIO TEMPORALMENTE ESTABELECIDO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. PASSE LIVRE. LEI DISTRITAL 4.462/2010. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. I. Preclusa a decisão que dispensou o requisito da preconstituição há mais de um ano da entidade que impetrou o mandado de segurança, a questão não pode ser ressuscitada em sede de apelação. II. Não há vício quanto à legitimidade passiva para o mandamus quando a petição inicial identifica a autoridade coatora e a pessoa jurídica que deve suportar os efeitos de eventual concessão da segurança. III. O fato de o conflito de interesses ter duração definida não importa na perda do interesse de agir depois de superado o limite temporal do direito pleiteado, pois do contrário litígios dessa natureza jamais seriam solucionados judicialmente. IV. Controvérsia fática que agrega componente probatório afasta a caracterização do direito líquido e certo e, por conseguinte, o próprio cabimento da ação mandamental. V. Não se tratando de simples reconhecimento do direito dos estudantes ao passe livre, mas de verificar se todos aqueles que tiveram o pedido negado cumpriram os requisitos legais, não há direito líquido e certo apto a ser protegido por mandado de segurança. VI. No mandado de segurança, o direito líquido e certo traduz ao mesmo tempo condição da ação e parâmetro para a resolução do mérito da impetração. Por conseguinte, se a sua ausência é denunciada pela própria petição inicial, não se justifica o processamento do mandamus para, ao final, indeferir a ordem cuja insubsistência processual se revelava de antemão insofismável. VII. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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