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Jurisprudência


TJDF APC - 963113-20130111129383APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PRECLUSA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Interpostas apelações idênticas em face da sentença única que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, do recurso interposto na ação acessória. II. Gratuidade de justiça indeferida por decisão interlocutória preclusa não pode ser validamente requerida em sede de apelação. III. A produção da prova testemunhal não se revela adequada quando a questão controvertida tem caráter técnico e assim exige prova pericial, a teor do que prescrevem o artigos 400, inciso II, e 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. IV. A inatividade recursal em face da decisão que considerou a causa pronta para julgamento propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna processualmente insubsistente a argüição da matéria no recurso de apelação. V. Segundo o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973, a nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. VI. A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços, seja por defeitos ou vícios, tem natureza objetiva, a despeito da diferença, quanto a esse aspecto, entre a redação dos artigos 12, 14, 18 e 20 da Lei 8.078/90. VII. Malgrado o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, insere-se na alçada probatória do consumidor a demonstração da relação de causalidade entre o defeito ou o vício do produto e alguma ação ou omissão do fornecedor. VIII. Descortinado nos autos que o adquirente do veículo seminovo (consumidor) optou por fazer a troca do óleo que lhe foi oferecida em estabelecimento de sua escolha e que o motor foi danificado por fragmento compatível com embalagem de lubrificante, não há como estabelecer qualquer nexo de causalidade com ação ou omissão imputável ao vendedor (fornecedor). IX. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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