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Jurisprudência


TJDF APC - 963207-20150110620562APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE. BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO. PERMISSÃO. ESBULHO. BENFEITORIAS. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÕNIO PÚBLICO. ALUGUEL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, precário e discricionário e pode ser revogada a bem do serviço público. 4. Não merece prosperar o pedido de retenção por benfeitorias, tendo em vista que a apelante/ré anuiu com a cláusula que estabeleceu que todasas benfeitorias edificadas na área permissionada passarão a integrar o patrimônio da Polícia Militar do Distrito Federal. 5. O aluguel pelo uso do imóvel, no período do esbulho, deve ser fixado até a efetiva desocupação do imóvel. Quando o imóvel é desocupado por partes, observa-se a data de desocupação parcial para a sua cobrança. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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