main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 963292-20140710380622APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO PULA-PULA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, §3º. CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. BLOQUEIO DO TELEFONE. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, §3º, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. É necessária rejeição da prejudicial de prescrição porquanto a parte ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3. Caso houvesse algum prazo de vencimento da promoção pula-pula, seria de responsabilidade da ré, ora apelante, a demonstração de fim da vigência do contrato ou mesmo da promoção, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Restando evidentemente demonstrado os transtornos sofridos pelos autores e a responsabilidade da ré por tais transtornos, o dever de indenizar é medida que se impõe. 5. A indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão