TJDF APC - 963293-20150111104820APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL DANIFICADO POR INCÊNDIO EM APARTAMENTO VIZINHO. LIBERAÇÃO DE SEGURO PARA COBERTURA BÁSICA SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE REFORMA. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo contrato entre as partes, no qual acordam que o responsável pelo pagamento é o condomínio, não há que se falar em devolução integral dos valores repassados pela seguradora. 2. Verificado que o pleito de liberação dos valores remanescentes está embasado em fato incontroverso, cabível a devolução do quantum com a devida correção monetária. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL DANIFICADO POR INCÊNDIO EM APARTAMENTO VIZINHO. LIBERAÇÃO DE SEGURO PARA COBERTURA BÁSICA SIMPLES. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE REFORMA. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo contrato entre as partes, no qual acordam que o responsável pelo pagamento é o condomínio, não há que se falar em devolução integral dos valores repassados pela seguradora. 2. Verificado que o pleito de liberação dos valores remanescentes está embasado em fato incontroverso, cabível a devolução do quantum com a devida correção monetária. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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