TJDF APC - 963298-20150110571152APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Colhe-se do recurso de apelação as razões de fato e de direito pelas quais pretende o apelante a reforma do julgado combatido, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento da inobservância dos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. No caso em comento, a análise desta ilegitimidade demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. Ademais, esta apelante participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. Preliminar rejeitada. 3. Destarte, considerando que a apelante não se desincumbiu de comprovar que a rescisão se deu por culpa da parte adversa e que esta não cumpriu com o pactuado, tem-se que com base no princípio da boa-fé contratual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, privilegiando a boa-fé no trato das relações negociais, destacando como causa determinante a restituição das quantias pagadas pela apelada. 5.1. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais, impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre com o recebimento das chaves. Na hipótese, a apelada nunca teve a posse direta do imóvel, motivo pelo qual a responsabilidade é da construtora apelante. 5. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Colhe-se do recurso de apelação as razões de fato e de direito pelas quais pretende o apelante a reforma do julgado combatido, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento da inobservância dos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. No caso em comento, a análise desta ilegitimidade demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. Ademais, esta apelante participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. Preliminar rejeitada. 3. Destarte, considerando que a apelante não se desincumbiu de comprovar que a rescisão se deu por culpa da parte adversa e que esta não cumpriu com o pactuado, tem-se que com base no princípio da boa-fé contratual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, privilegiando a boa-fé no trato das relações negociais, destacando como causa determinante a restituição das quantias pagadas pela apelada. 5.1. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais, impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre com o recebimento das chaves. Na hipótese, a apelada nunca teve a posse direta do imóvel, motivo pelo qual a responsabilidade é da construtora apelante. 5. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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