TJDF APC - 963311-20150111194990APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde. 2. Comprovada a necessidade do medicamento pela prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no principio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 3. Revela-se descabida a recusa do ente distrital em fornecer medicamento indicado por médico da própria Secretária de Saúde do DF, com a alegação de não estar padronizado, não constituindo motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde. 2. Comprovada a necessidade do medicamento pela prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no principio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 3. Revela-se descabida a recusa do ente distrital em fornecer medicamento indicado por médico da própria Secretária de Saúde do DF, com a alegação de não estar padronizado, não constituindo motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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