TJDF APC - 963342-20120111981972APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA TARDIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, §5º, I do Código Civil vigente, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão, segundo a dicção do artigo 189 o Código Civil. 3. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional (art. 202, I do Código Civil), faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias, prorrogáveis por até 90 dias (art. 219, §§2º e 3º do CPC), de maneira que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1º do CPC). Contudo, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida (art. 219, §4º CPC). 4. Em sendo assim, verificando-se que dentre os vencimentos das mensalidades executadas (10.02.2008, 10.3.2008, 10.04.2008, 10.05.2008 e 10.6.2008) e a efetivação do ato citatório (11.12.2014) transcorreram mais que cinco anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da instituição de ensino Autora-Apelante. 5. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, citação válida não se verificou dentro do prazo de 90 dias previsto no § 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tendo sido efetivada quase 2(dois) anos após o ajuizamento da ação, quando a pretensão já estava prescrita, nenhum reparo à sentença deve ser realizado, que reconheceu a prescrição da dívida cobrada nesses autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA TARDIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, §5º, I do Código Civil vigente, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão, segundo a dicção do artigo 189 o Código Civil. 3. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional (art. 202, I do Código Civil), faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias, prorrogáveis por até 90 dias (art. 219, §§2º e 3º do CPC), de maneira que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1º do CPC). Contudo, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida (art. 219, §4º CPC). 4. Em sendo assim, verificando-se que dentre os vencimentos das mensalidades executadas (10.02.2008, 10.3.2008, 10.04.2008, 10.05.2008 e 10.6.2008) e a efetivação do ato citatório (11.12.2014) transcorreram mais que cinco anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da instituição de ensino Autora-Apelante. 5. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, citação válida não se verificou dentro do prazo de 90 dias previsto no § 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil, tendo sido efetivada quase 2(dois) anos após o ajuizamento da ação, quando a pretensão já estava prescrita, nenhum reparo à sentença deve ser realizado, que reconheceu a prescrição da dívida cobrada nesses autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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