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Jurisprudência


TJDF APC - 963361-20150111401819APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. EXAME ONCOLÓGICO SOB A TÉCNICA DE SEQUENCIAMENTO DE NOVA GERAÇÃO - NGS. INDICAÇÃO ESPECÍFICA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo comprovação de histórico familiar, de relatório produzido por médico especializado e estando o procedimento já relacionado em resolução normativa atualizada pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, impõe-se reconhecer que a recusa administrativa no custeio do referido exame se mostra injustificada, há exigir seu deferimento judicial. 2 - Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de exame oncológico por sequenciamento de nova geração, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito. 3 - É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 4 - Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu. 5 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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