TJDF APC - 963365-20140110648772APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. BOLETO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ). 2. A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao comprovar o liame jurídico da existência efetiva da dívida por meio dos diversos documentos acostados. 3. Cabível a propositura de ação monitória, uma vez que está demonstrada a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento do comprador, em observância ao art.1102-A do Código Civil. 4. A incidência de juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato tiverem fixado (art. 394 e 395 do Código Civil). Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo caput do art. 397 da Lei Civil 5. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, como no caso do boleto bancário com valor fixado e vencimento à vista, impõe-se a constituição em mora do devedor desde o inadimplemento da obrigação, o qual corresponde ao dia posterior à data de vencimento do título. 6. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. BOLETO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ). 2. A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao comprovar o liame jurídico da existência efetiva da dívida por meio dos diversos documentos acostados. 3. Cabível a propositura de ação monitória, uma vez que está demonstrada a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento do comprador, em observância ao art.1102-A do Código Civil. 4. A incidência de juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato tiverem fixado (art. 394 e 395 do Código Civil). Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo caput do art. 397 da Lei Civil 5. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, como no caso do boleto bancário com valor fixado e vencimento à vista, impõe-se a constituição em mora do devedor desde o inadimplemento da obrigação, o qual corresponde ao dia posterior à data de vencimento do título. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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