- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 963370-20150111255145APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado nº 2 preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoa-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício da pretensão executiva, e inicia-se a fluição do prazo prescricional da ação executiva, nos termos do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), que se opera no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). 3. A sentença condenatória, no processo de conhecimento, não foi objeto de recurso. Os autos sempre permaneceram na primeira instância, apenas vindo ao Tribunal por meio deste recurso de apelação. Assim, não há falar em necessidade de intimação do credor para que esse possa dar início à fase de cumprimento de sentença. A necessidade de intimação do transito em julgado opera-se apenas quando ele ocorre em grau recursal, pois a intimação serve para cientificar as partes acerca do retorno dos autos à instância originária. 4. Considerando que o prazo prescricional é quinquenal (conforme Decreto 20.910/32, e EOAB, art. 25, II), que o trânsito em julgado se operou no juízo originário no qual tramitou a ação, e que já passou mais de cinco anos desde o trânsito em julgado até a data da postulação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, é de rigor pronunciar a prescrição da pretensão executória do credor. 5. Tendo em vista a simplicidade da causa, mantém-se o valor dos honorários advocatícios, fixados consoante as diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão