TJDF APC - 963377-20150110699899APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. INALTERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o Verbete n. 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 3. No tocante ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderado o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. Nesse contexto, o valor indenizatório fixado na sentença mostrou-se adequado. 4. Incabível a redução de verba honorária advocatícias quando já fixada no mínimo legal. 5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. INALTERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o Verbete n. 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 3. No tocante ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderado o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. Nesse contexto, o valor indenizatório fixado na sentença mostrou-se adequado. 4. Incabível a redução de verba honorária advocatícias quando já fixada no mínimo legal. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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