TJDF APC - 963387-20150110173129APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECÉM-NASCIDO COM ANOMALIA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. DANO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Demonstrada a ocorrência de dano em razão da conduta atribuída à ré, uma vez que a ausência de diagnóstico imediato acerca da anomalia congênita do recém-nascido intensificoua situação de dor e desconforto do recém-nascido, evidencia-se o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. 3. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 4. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECÉM-NASCIDO COM ANOMALIA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. DANO. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, de modo que compete ao consumidor comprovar tão-somente o defeito do serviço, o evento danoso e o nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano. 2. Demonstrada a ocorrência de dano em razão da conduta atribuída à ré, uma vez que a ausência de diagnóstico imediato acerca da anomalia congênita do recém-nascido intensificoua situação de dor e desconforto do recém-nascido, evidencia-se o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar. 3. Ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito da autora, nem estimular a impunidade do réu. 4. Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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