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Jurisprudência


TJDF APC - 963410-20150111172902APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. VALIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULA VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. COBRANÇA. DÉBITO CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULÁVEL COM JUROS E MULTA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE TARIFAS. ANÁLISE PREJUDICADA. PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RÉUS REPRESENTADOS PELA CURADORIA DE AUSENTES.CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização dos réus, basta a adoção de medidas que comprovem que estão em local incerto. 4. Aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários, segundo inteligência do enunciado de Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento não constitui previsão contratual abusiva, tendo em vista o reconhecimento de sua legalidade pelo art. 1.425, inciso III, do Código Civil. 6. A autorização de cobrança via débito realizado em conta vinculada, por si só, não importa em ilegalidade ou abusividade. 7. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 8. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ). 9. Inexiste abusividade a ser afastada na contratação do seguro prestamista, pois ambas as partes se beneficiam com o encargo. 10. É impossívelverificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas do consumidor, sem que haja suas denominações individualizadas. O pedido de reconhecimento da ilegalidade sob a denominação genérica de tarifas impossibilita a análise. 11. Não descaracteriza a mora eventual excesso de encargos moratórios. Somente o abuso e excesso ocorridos no período de normalidade do contrato são capazes de afastar a incidência da mora. 12. O fato de os réus litigarem representados pela Curadoria Especial não os isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, tampouco lhes assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por não ser a hipótese de aplicação da Lei n° 1.060/50. 13. Preliminar de nulidade de citação editalícia rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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