TJDF APC - 963412-20130111010094APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. AFASTADA. MÉRITO. IMÓVEL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. MATRÍCULA. OFENSA À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a área litigiosa seria pública. Os documentos dos autos convergem no sentido de que a área discutida trata-se de terreno particular. Questão de ordem afastada. 4. A sentença condicional é aquela que condiciona a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Inteligência do artigo 460 do CPC/73. 5. Não se trata de sentença condicional se o decisum proferiu de forma escorreita a questão de direito material, condicionando, apenas, o registro da propriedade à regularização administrativa do parcelamento. Preliminar de nulidade afastada. 6. Para aquisição de propriedade por meio do instituto da usucapião, é indispensável a individualização do imóvel objeto da pretensão. 7. Na hipótese dos autos, o terreno em discussão integra gleba maior, sendo que as frações ocupadas foram parceladas irregularmente, sem matrícula no registro de imóveis, razão pela qual não se admite a aquisição por usucapião. 8. Questão de ordem e preliminar de nulidade de sentença afastados. 9. Recursos conhecidos e providos.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA CONDICIONAL. AFASTADA. MÉRITO. IMÓVEL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. MATRÍCULA. OFENSA À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a área litigiosa seria pública. Os documentos dos autos convergem no sentido de que a área discutida trata-se de terreno particular. Questão de ordem afastada. 4. A sentença condicional é aquela que condiciona a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Inteligência do artigo 460 do CPC/73. 5. Não se trata de sentença condicional se o decisum proferiu de forma escorreita a questão de direito material, condicionando, apenas, o registro da propriedade à regularização administrativa do parcelamento. Preliminar de nulidade afastada. 6. Para aquisição de propriedade por meio do instituto da usucapião, é indispensável a individualização do imóvel objeto da pretensão. 7. Na hipótese dos autos, o terreno em discussão integra gleba maior, sendo que as frações ocupadas foram parceladas irregularmente, sem matrícula no registro de imóveis, razão pela qual não se admite a aquisição por usucapião. 8. Questão de ordem e preliminar de nulidade de sentença afastados. 9. Recursos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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