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Jurisprudência


TJDF APC - 963432-20120110295229APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO PRO-DF. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA TERRACAP QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O PROGRAMA PRÓ-DFII. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a inexistência de obrigação imposta contratualmente à TERRACAP quanto à implantação de infraestrutura no local em que se encontram situados os imóveis objeto do contrato de concessão de direito real de uso, mostra-se incabível o acolhimento da exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, de modo a justificar a suspensão do pagamento das taxas de ocupação. 3.O § 5º do artigo 19 do Decreto Distrital n. 23.210/02 somente assegura a interrupção do pagamento da taxa de ocupação, em caso de impossibilidade de opção de compra do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso, hipótese não configurada no caso em apreço. 4.Tendo em vista que a migração da empresa ré para o programa Pró-DF II não foi possível em virtude de não haver sido apresentado o projeto de viabilidade econômica do empreendimento, não há como ser imputada à Administração a responsabilidade por tal fato. 5. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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