TJDF APC - 963433-20150610025453APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. RITO PROCESSUAL. ART. 733 DO CPC. DESNATURAÇÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na forma prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de execução de pensão alimentícia que corria sob o rito do art. 733 do CPC, o acordo celebrado para parcelamento do débito e a conseqüente suspensão processual (art. 792 do CPC) não têm o condão de desnaturar o rito original para o rito previsto no art. 732 do CPC, em caso de retomada da execução devido o descumprimento do acordo entabulado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC. RITO PROCESSUAL. ART. 733 DO CPC. DESNATURAÇÃO PARA O RITO DO ART. 732 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na forma prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil. 3. Em sede de execução de pensão alimentícia que corria sob o rito do art. 733 do CPC, o acordo celebrado para parcelamento do débito e a conseqüente suspensão processual (art. 792 do CPC) não têm o condão de desnaturar o rito original para o rito previsto no art. 732 do CPC, em caso de retomada da execução devido o descumprimento do acordo entabulado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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