TJDF APC - 963434-20150110537952APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBRASPE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ALÍNEA 'C' DO INCISO 'VI' DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. LEI 9.532/1997. EXCEDENTES ECONÔMICOS. DESEMPENHO DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMUNIDADE SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTA VIA ESTREITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e ainda mais, pelo legislador ordinário: (...) a 'ratio' da supressão da competência tributária funda-se na ausência de capacidade contributiva ou na aplicação do princípio da solidariedade de forma inversa, vale dizer: a ausência de tributação (...) decorre da colaboração que estas entidades prestam ao Estado. (RE 636941, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 2. A Suprema Corte em interpretação teleológica e integrativa da intenção do legislador constituinte consolidou que a imunidade subjetiva disposta na alínea 'c', do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal deve ser interpretada em plena corroboração com a Teoria Ampliativa.2.1. Isto porque, a imunidade subjetiva decorre do fator pessoa, isto é, da natureza jurídica do ente ou de fatores a ele inerentes: nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.(Precedentes:AI 749009 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012;RE 627815, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, Repercussão Geral - Mérito, publicado em 01-10-2013). 3. A demonstração dos requisitos necessários à concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal, discriminados nos incisos I a III do art. 14 do CTN para adequada utilização do mandado de segurança deve ser realizada por prova pré-constituída. 3.1 Por outro lado, não se admite inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança. 4. Em detida observância às alegações deduzidas e aos documentos colacionados aos autos, nota-se que para desoneração fiscal deveria o CEBRASPE não apenas comprovar que se trata de associação civil sem fins lucrativos e que sua atividade precípua é fomentar o ensino e a pesquisa. 4.1 Deve o impetrante provar que as atividades de organização, planejamento e realização de concurso (no caso, etapas do XIII Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Federal Substituto da 5ª Região) possuem os desígnios de propagação do saber, conforme os preceitos descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/1996. 5. Por outro lado, deveria o CEBRASPE comprovar, com prova pré-constituída, o aproveitamento in totum dos ativos financeiros oriundos da execução das atividades educacionais na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. A disposição estatutária de que o Conselho de Administração definirá o percentual máximo de receita a ser destinado ao pagamento da remuneração dos dirigentes (art. 26, XV) contraria o Código Tributário Nacional, que dispõe que a imunidade tributária está adstrita a não distribuição de qualquer de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBRASPE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ALÍNEA 'C' DO INCISO 'VI' DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO. LEI 9.532/1997. EXCEDENTES ECONÔMICOS. DESEMPENHO DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMUNIDADE SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTA VIA ESTREITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e ainda mais, pelo legislador ordinário: (...) a 'ratio' da supressão da competência tributária funda-se na ausência de capacidade contributiva ou na aplicação do princípio da solidariedade de forma inversa, vale dizer: a ausência de tributação (...) decorre da colaboração que estas entidades prestam ao Estado. (RE 636941, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 2. A Suprema Corte em interpretação teleológica e integrativa da intenção do legislador constituinte consolidou que a imunidade subjetiva disposta na alínea 'c', do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal deve ser interpretada em plena corroboração com a Teoria Ampliativa.2.1. Isto porque, a imunidade subjetiva decorre do fator pessoa, isto é, da natureza jurídica do ente ou de fatores a ele inerentes: nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.(Precedentes:AI 749009 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012;RE 627815, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, Repercussão Geral - Mérito, publicado em 01-10-2013). 3. A demonstração dos requisitos necessários à concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal, discriminados nos incisos I a III do art. 14 do CTN para adequada utilização do mandado de segurança deve ser realizada por prova pré-constituída. 3.1 Por outro lado, não se admite inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança. 4. Em detida observância às alegações deduzidas e aos documentos colacionados aos autos, nota-se que para desoneração fiscal deveria o CEBRASPE não apenas comprovar que se trata de associação civil sem fins lucrativos e que sua atividade precípua é fomentar o ensino e a pesquisa. 4.1 Deve o impetrante provar que as atividades de organização, planejamento e realização de concurso (no caso, etapas do XIII Concurso Público para ingresso no cargo de Juiz Federal Substituto da 5ª Região) possuem os desígnios de propagação do saber, conforme os preceitos descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/1996. 5. Por outro lado, deveria o CEBRASPE comprovar, com prova pré-constituída, o aproveitamento in totum dos ativos financeiros oriundos da execução das atividades educacionais na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. A disposição estatutária de que o Conselho de Administração definirá o percentual máximo de receita a ser destinado ao pagamento da remuneração dos dirigentes (art. 26, XV) contraria o Código Tributário Nacional, que dispõe que a imunidade tributária está adstrita a não distribuição de qualquer de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (artigo 14, incisos I e II, do Código Tributário Nacional). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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