TJDF APC - 963440-20140910235999APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CESSÃO DE DIREITOS PELO ARRENDATÁRIO. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS DE POSSE. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PELO POSSUIDOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PELANIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No arrendamento mercantil, o arrendador (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) adquire o bem objeto do contrato, escolhido pelo arrendatário (cliente/consumidor) para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. 1.1 - O arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal por sua utilização (contraprestação devida pela utilização do bem) e, ao final do contrato, atribui a este o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo, tornando-se seu proprietário, mediante pagamento do Valor Residual Garantido - VRG. 2 - In casu, o autor (apelante) alienou o ágio do veículo indicado nos autospara o réu (apelado) por meio de Contrato de Cessão de Direitos (fls. 16/17), tendo este se comprometido, dentre outras obrigações, ao pagamento das parcelas do contrato de arrendamento mercantil (leasing) junto ao Banco Itaú e a todas as taxas e encargos incidentes sobre o mencionado bem a partir da tradição. 2.1 - Considerando que o Banco ITAUCARD S/A é o proprietário do veículo objeto da demanda, em razão do contrato de leasing celebrado com o autor/apelante (fl. 93) e que referida parte transferiu ao réu/apelado, por meio do Contrato de Cessão de Direitos, apenas a posse e o usufruto do bem em menção, inaplicável ao recorrente o art. 134 do CTB por se tratar de obrigação atribuída ao proprietário de veículo em caso de transferência de propriedade, situação essa não configurada no presente feito. Não há, portanto, que se falar em responsabilidade solidária entre o apelante e o apelado quanto às penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação em razão da ausência de previsão legal. 3 - Ademais, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, a regra do art. 134 do CTB tem sofrido mitigação quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que a transferência não tenha ocorrido nos moldes do mencionado dispositivo legal, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.1 - Se a aplicação da regra disposta no art. 134 do CTB (obrigação do antigo proprietário pela comunicação da transferência do veículo, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da referida comunicação) tem sido mitigada quanto ao proprietário, quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, muito mais quanto ao mero possuidor, a quem a lei não atribuiu tal responsabilidade, devendo-se, no caso em apreço, reconhecer a inexistência de responsabilidade do antigo possuidor, ora apelante, pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem, que, no caso em apreço, ocorreu em 15/09/2008. 4 - Demais disso, pelo princípio pacta sunt servanda(os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos), as cláusulas contidas em um contrato devem ser cumpridas tal como acordadas, tornando-se lei entre as partes. 4.1 - Na espécie, em observância ao Parágrafo único da Cláusula Sétima da Cessão de Direitos de fls. 16/17 celebrada entre o apelante (cedente) e o apelado (cessionário), depreende-se que As partes acordaram que o(a) Cessionário(a) se responsabilizará por quaisquer impostos, taxas, ônus, multas, infrações, atos judiciários ou administrativos, que venham incidir sobre o referido veículo, a partir do dia 15/09/2008, às 17:00hs, respondendo civilmente e criminalmente. Logo, caberia ao apelado o pagamento de todas as taxas e encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda desde a sua tradição. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA apenas PARA condenar a parte ré (apelada) ao pagamento de todas as taxas e encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda (IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e Infrações de Trânsito) vencidos e vincendos, desde a tradição do mencionado bem (15/09/2008) até sua devida restituição.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CESSÃO DE DIREITOS PELO ARRENDATÁRIO. ART. 134 DO CTB. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MAS DE POSSE. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PELO POSSUIDOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PELANIDADES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - No arrendamento mercantil, o arrendador (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) adquire o bem objeto do contrato, escolhido pelo arrendatário (cliente/consumidor) para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. 1.1 - O arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal por sua utilização (contraprestação devida pela utilização do bem) e, ao final do contrato, atribui a este o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo, tornando-se seu proprietário, mediante pagamento do Valor Residual Garantido - VRG. 2 - In casu, o autor (apelante) alienou o ágio do veículo indicado nos autospara o réu (apelado) por meio de Contrato de Cessão de Direitos (fls. 16/17), tendo este se comprometido, dentre outras obrigações, ao pagamento das parcelas do contrato de arrendamento mercantil (leasing) junto ao Banco Itaú e a todas as taxas e encargos incidentes sobre o mencionado bem a partir da tradição. 2.1 - Considerando que o Banco ITAUCARD S/A é o proprietário do veículo objeto da demanda, em razão do contrato de leasing celebrado com o autor/apelante (fl. 93) e que referida parte transferiu ao réu/apelado, por meio do Contrato de Cessão de Direitos, apenas a posse e o usufruto do bem em menção, inaplicável ao recorrente o art. 134 do CTB por se tratar de obrigação atribuída ao proprietário de veículo em caso de transferência de propriedade, situação essa não configurada no presente feito. Não há, portanto, que se falar em responsabilidade solidária entre o apelante e o apelado quanto às penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação em razão da ausência de previsão legal. 3 - Ademais, à luz do entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ a respeito da matéria, a regra do art. 134 do CTB tem sofrido mitigação quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que a transferência não tenha ocorrido nos moldes do mencionado dispositivo legal, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 3.1 - Se a aplicação da regra disposta no art. 134 do CTB (obrigação do antigo proprietário pela comunicação da transferência do veículo, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da referida comunicação) tem sido mitigada quanto ao proprietário, quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, muito mais quanto ao mero possuidor, a quem a lei não atribuiu tal responsabilidade, devendo-se, no caso em apreço, reconhecer a inexistência de responsabilidade do antigo possuidor, ora apelante, pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem, que, no caso em apreço, ocorreu em 15/09/2008. 4 - Demais disso, pelo princípio pacta sunt servanda(os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser cumpridos), as cláusulas contidas em um contrato devem ser cumpridas tal como acordadas, tornando-se lei entre as partes. 4.1 - Na espécie, em observância ao Parágrafo único da Cláusula Sétima da Cessão de Direitos de fls. 16/17 celebrada entre o apelante (cedente) e o apelado (cessionário), depreende-se que As partes acordaram que o(a) Cessionário(a) se responsabilizará por quaisquer impostos, taxas, ônus, multas, infrações, atos judiciários ou administrativos, que venham incidir sobre o referido veículo, a partir do dia 15/09/2008, às 17:00hs, respondendo civilmente e criminalmente. Logo, caberia ao apelado o pagamento de todas as taxas e encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda desde a sua tradição. 5 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA apenas PARA condenar a parte ré (apelada) ao pagamento de todas as taxas e encargos incidentes sobre o veículo objeto da demanda (IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento e Infrações de Trânsito) vencidos e vincendos, desde a tradição do mencionado bem (15/09/2008) até sua devida restituição.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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