TJDF APC - 963442-20130710428455APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/73 (ART. 240, DO NCPC/2015). NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650). 4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária (Súmula nº 106 do STJ). Recurso CONHECIDO. DADO PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a r. sentença, retornando os autos ao juízo singular para realização da citação da devedora e prosseguimento do feito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/73 (ART. 240, DO NCPC/2015). NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650). 4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária (Súmula nº 106 do STJ). Recurso CONHECIDO. DADO PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a r. sentença, retornando os autos ao juízo singular para realização da citação da devedora e prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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