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Jurisprudência


TJDF APC - 963451-20140710304997APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. TRANCAMENTO. ESTUDOS RETOMADOS NO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES AFETAS AO CURSO DE DIREITO APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de direito, o qual foi objeto de trancamento em 20/1/2010, sem notícias de débitos pendentes. Em 31/7/2013, o autor retomou seus estudos, tendo sido celebrado novo contrato de prestação de serviços educacionais, agora para o curso de segurança pública. 3.1. Sob esse panorama, sobressai evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição de ensino superior ré, consubstanciado na cobrança de mensalidades relativas ao curso de direito (fevereiro a junho de 2013) após o trancamento da matrícula, sem notícias de que tenha sido objeto de reabertura. A própria ré, administrativamente, reconheceu como indevidos tais débitos, lamentando o ocorrido e se comprometendo a cancelá-los em e-mail encaminhado ao consumidor, o que não ocorreu. 3.2. No tocante ao curso de segurança pública, muito embora o consumidor reconheça que passou por dificuldades financeiras e que deixou de pagar algumas mensalidades, num total de R$ 858,75, tal cobrança também é indevida, haja vista que a dívida foi objeto de renegociação, por meio de débito em cartão de crédito. 3.3. Diante da ilegalidade das cobranças e restrições creditícias realizadas em desfavor do consumidor, escorreito o acolhimento do pedido declaratório de inexistência dos débitos. 4. Cabe a instituição de ensino ré adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição de ensino superior de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. No particular, releva destacar que o consumidor, por ocasião do financiamento de um imóvel, comprovou documentalmente os empecilhos causados pela restrição creditícia indevida. 6.2. Nesse prisma, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais arbitrados na sentença (R$ 7.000,00). 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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