TJDF APC - 963452-20150110729336APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança de taxa de Registro de contrato nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 2. Acláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 3. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 4.Aalegação de o encargo referente a registro de contrato é uma taxa e possui o propósito de cumprir determinação do CONTRAN não merece guarida. Isso porque se sabe que a informação quanto à garantia da alienação fiduciária é inserida no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, o que é fato notório, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 4.1. Eventual inserção de gravame por meio eletrônico no Sistema Nacional e Gravames - SNG é garantia adicional que aproveita apenas à instituição financeira, visando assegurar o adimplemento da obrigação, cumprindo ressaltar que a instituição ré não indicou o valor, nem mesmo comprovou ter suportado o custo da referida operação. 4. In casu, escorreita a sentença que declarou nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa por Registro de Contrato (R$ 91,42), prevista no contrato objeto da presente ação. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança de taxa de Registro de contrato nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 2. Acláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 3. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 4.Aalegação de o encargo referente a registro de contrato é uma taxa e possui o propósito de cumprir determinação do CONTRAN não merece guarida. Isso porque se sabe que a informação quanto à garantia da alienação fiduciária é inserida no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, o que é fato notório, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 4.1. Eventual inserção de gravame por meio eletrônico no Sistema Nacional e Gravames - SNG é garantia adicional que aproveita apenas à instituição financeira, visando assegurar o adimplemento da obrigação, cumprindo ressaltar que a instituição ré não indicou o valor, nem mesmo comprovou ter suportado o custo da referida operação. 4. In casu, escorreita a sentença que declarou nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa por Registro de Contrato (R$ 91,42), prevista no contrato objeto da presente ação. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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