TJDF APC - 963453-20131110045850APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO. RETORNO À CONCESSIONARIA PARA EMPLACAMENTO E PEQUENOS REPAROS. DEMORA DESARRAZOADA. SUPERIOR A TRÊS MESES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O deslinde da controvérsia cinge-se tão somente à existência ou não de danos morais, tendo em vista que a autora após uma semana com o veículo zero retornou à concessionária para emplacamento e pequenos reparos, não sendo devolvido o veículo no prazo de 3 meses, ocorrendo a devolução do dinheiro após o ajuizamento da ação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 3.No particular, não há como negar que a demora desarrazoada (três meses) em solucionar o vício do produto e efetuar o emplacamento de um veículo zero ultrapassa o mero a dissabor ou descumprimento contratual, tais fatos são capazes de denegrir os atributos de sua personalidade, sendo inquestionável o abalo moral sofrido, cujo prejuízo é presumido e deve ser compensado (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), não havendo falar em mero aborrecimento. 4.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (concessionária de veículos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO. RETORNO À CONCESSIONARIA PARA EMPLACAMENTO E PEQUENOS REPAROS. DEMORA DESARRAZOADA. SUPERIOR A TRÊS MESES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O deslinde da controvérsia cinge-se tão somente à existência ou não de danos morais, tendo em vista que a autora após uma semana com o veículo zero retornou à concessionária para emplacamento e pequenos reparos, não sendo devolvido o veículo no prazo de 3 meses, ocorrendo a devolução do dinheiro após o ajuizamento da ação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 3.No particular, não há como negar que a demora desarrazoada (três meses) em solucionar o vício do produto e efetuar o emplacamento de um veículo zero ultrapassa o mero a dissabor ou descumprimento contratual, tais fatos são capazes de denegrir os atributos de sua personalidade, sendo inquestionável o abalo moral sofrido, cujo prejuízo é presumido e deve ser compensado (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), não havendo falar em mero aborrecimento. 4.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (concessionária de veículos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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