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Jurisprudência


TJDF APC - 963454-20090111478710APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR PROCURAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DAS MULTAS PERANTE O DETRAN/DF. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de compra e venda de veículos, é comum a prática comercial da tradição do bem, sem a efetiva transferência de propriedade, por meio de instrumento de mandato. Trata-se da procuração conhecida como in rem propriam, in rem suam ou em causa própria, a qual se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade. Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 698). 3. No particular, a autora defendeu que a procuração juntada aos autos comprovaria a venda do veículo Ford/Escort GL, em 2005, ao réu. Tal documentação, entretanto, não constitui instrumento de mandato em causa própria, tampouco comprova que tenha havido o negócio jurídico de compra e venda entre as partes. Não há prova da tradição e transmissão da posse do bem, para fins de afastamento da presunção de propriedade constante do registro do DETRAN/DF, nem de eventual valor recebido, quitação ou documento em decorrência da venda do veículo. A procuração sequer foi emitida em caráter irrevogável e irretratável, prevendo um curto prazo de validade (180 dias), a indicar que a nomeação do réu se deu exclusivamente na qualidade de mandatário da autora, e não como adquirente do veículo em questão. Mesmo instada a especificar provas, a autora não apresentou o rol de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC/73, razão pela qual o douto juízo entendeu pela desistência da produção da prova. 4. Inexistindo contrato de compra e venda, mas apenas mandato ad negotia, não há como acolher os pedidos de transferência do veículo e das infrações de trânsito para a titularidade do réu, de retificação do cadastro do bem perante o DETRAN e de pagamento de danos morais. 5. A apresentação de procuração constando poderes para vender, ceder, transferir ou alienar veículo automotor, inclusive para o próprio outorgado, não serve para comprovar a aquisição por parte do aludido bem, quando aquele instrumento está com prazo de validade vencido, sem a respectiva transferência da documentação, especialmente se não há nos autos outros elementos probantes a indicar a negociação alegada (...) (Acórdão n. 720099, 20110111793732APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 15/10/2013. Pág.: 135). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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