TJDF APC - 963605-20130710039237APC
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. VALORAÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INCUMBE AO AUTOR PROVAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. Por se tratar de relação de consumo, a solução deve ser dada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), aplicado em harmonia com as disposições e demais normas que regulamentam a matéria. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame conforme a conveniência das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, doutrina, jurisprudência e demais aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos e documentos para a solução do litígio está dentro dessa possibilidade. A natureza consumerista da relação não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova, incumbindo ao consumidor a prova da verossimilhança das alegações - intelecção do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente o requisito da verossimilhança a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Apelação desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. VALORAÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INCUMBE AO AUTOR PROVAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. Por se tratar de relação de consumo, a solução deve ser dada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), aplicado em harmonia com as disposições e demais normas que regulamentam a matéria. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame conforme a conveniência das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, doutrina, jurisprudência e demais aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos e documentos para a solução do litígio está dentro dessa possibilidade. A natureza consumerista da relação não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova, incumbindo ao consumidor a prova da verossimilhança das alegações - intelecção do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente o requisito da verossimilhança a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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