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Jurisprudência


TJDF APC - 963617-20150710104177APC

Ementa
CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRUPO ECONÔMICO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. As questões relacionadas à condição da ação, como a legitimidade para a causa, são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial. Além disso,as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos advindos de contratos por elas firmados. As intercorrências inerentes à aprovação de projetos de construção, liberação do Habite-se e demais procedimentos perante as concessionárias de serviços públicos e a própria Administração do Distrito Federal traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos próprios à construção civil. Operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica na necessidade de retorno da situação anterior. Disso resulta a imprescindibilidade de serem restituídas todas as parcelas liquidadas pelos autores, a título de pagamento do preço. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito à imediata devolução dos valores desembolsados, a teor do enunciado sumular n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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