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Jurisprudência


TJDF APC - 963638-20160110656522APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA APÓS A CITAÇÃO. ESTABILIDADE SUBJETIVA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. A citação torna litigiosa a coisa. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, do Código Civil). Eventual alienação do imóvel litigioso para terceiro não prejudica a pretensão do autor, que consiste na resolução do contrato de compra e venda. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e os efeitos da efeitos da sentença proferida estendem-se ao adquirente ou cessionário. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva afastadas. Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De acordo com o art. 508, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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