TJDF APC - 963643-20150910199957APC
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O patamar arbitrado a título de alimentos atende as necessidades da apelante pertinentes a sua faixa etária e condição socioeconômica, ainda que parcialmente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Não há que se falar em reforma da r. sentença que fixou alimentos, avaliou os elementos necessários à apreciação do binômio necessidade-possibilidade, chegando a percentual razoável em face das provas até então produzidas. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O patamar arbitrado a título de alimentos atende as necessidades da apelante pertinentes a sua faixa etária e condição socioeconômica, ainda que parcialmente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. O art. 1.699 do Código Civil dispõe que se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Não há que se falar em reforma da r. sentença que fixou alimentos, avaliou os elementos necessários à apreciação do binômio necessidade-possibilidade, chegando a percentual razoável em face das provas até então produzidas. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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