TJDF APC - 963675-20140111354512APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. 1. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 2. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual devem ser arbitrados mediante valoração equitativa do magistrado, a partir dos critérios inscritos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. 1. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 2. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual devem ser arbitrados mediante valoração equitativa do magistrado, a partir dos critérios inscritos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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