TJDF APC - 963680-20140111622399APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI 8.906/1994, ART. 25). TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. VALOR EQUIVALENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR. 1. O recurso adesivo interposto fora do prazo para contra-arroazar o recurso principal não deve ser conhecido por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, como se depreende da exegese dos artigos 500 e 508 do Código de Processo Civil/1973. 2. (...) nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94(STJ, AgRg no Ag 1351861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). 3.Não há que se falar na redução do quantum fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, se ele corresponde à exata contraprestação pelos serviços prestados pelo autor. 4.Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido, prejudicial de mérito rejeitada, e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI 8.906/1994, ART. 25). TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO CABIMENTO. VALOR EQUIVALENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AUTOR. 1. O recurso adesivo interposto fora do prazo para contra-arroazar o recurso principal não deve ser conhecido por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, como se depreende da exegese dos artigos 500 e 508 do Código de Processo Civil/1973. 2. (...) nos casos em que ocorrida rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94(STJ, AgRg no Ag 1351861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014). 3.Não há que se falar na redução do quantum fixado na sentença, a título de honorários advocatícios, se ele corresponde à exata contraprestação pelos serviços prestados pelo autor. 4.Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido, prejudicial de mérito rejeitada, e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO