TJDF APC - 963682-20150110077590APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FATO LESIVO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE BUEIROS DE ÁGUAS PLUVIAIS. QUEDA DE TRANSEUNTE. LESÕES. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. 2.Constitui atribuições da NOVACAP, entre outras, a execução de obras, serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, incluindo-se na sua esfera de atuação a atribuição institucional de fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais, logo, possui legitimidade passiva para responder por eventual indenização decorrente de acidentes ocasionados pela omissão no correto desempenho de suas funções. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 3.Constatada a negligência da NOVACAP na fiscalização e manutenção dos bueiros de águas pluviais dessa Capital, impõe-se a sua responsabilização civil, a fim de reparar os danos materiais e morais sofridos por transeuntes com quedas e acidentes nesses locais. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Observados esses elementos norteadores, não há que se falar em necessidade de majoração da verba compensatória fixada para os danos morais experimentados pela parte lesada. 5.Nos termos do art. 85, § §1º, 2º e 11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. Havendo recurso das duas partes, ambos improvidos, respondem essas, por honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte adversa. 6.Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FATO LESIVO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE BUEIROS DE ÁGUAS PLUVIAIS. QUEDA DE TRANSEUNTE. LESÕES. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. 2.Constitui atribuições da NOVACAP, entre outras, a execução de obras, serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, incluindo-se na sua esfera de atuação a atribuição institucional de fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais, logo, possui legitimidade passiva para responder por eventual indenização decorrente de acidentes ocasionados pela omissão no correto desempenho de suas funções. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 3.Constatada a negligência da NOVACAP na fiscalização e manutenção dos bueiros de águas pluviais dessa Capital, impõe-se a sua responsabilização civil, a fim de reparar os danos materiais e morais sofridos por transeuntes com quedas e acidentes nesses locais. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Observados esses elementos norteadores, não há que se falar em necessidade de majoração da verba compensatória fixada para os danos morais experimentados pela parte lesada. 5.Nos termos do art. 85, § §1º, 2º e 11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. Havendo recurso das duas partes, ambos improvidos, respondem essas, por honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte adversa. 6.Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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