- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 963684-20160710016342APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo sido oportunamente apresentados e não se tratando das exceções previstas no artigo 397 do Código de Processo Civil, o documento (planilha atualizada do débito) juntado apenas na interposição da apelação não poderá ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. Apelação parcialmente conhecida. 2. Considerando-se que a ação monitória é o meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC/73), sua propositura deve vir acompanhada de planilha atualizada do montante da dívida, oportunizando-se o exercício do direito de defesa pelo réu. Em outras palavras, faz-se mister a apresentação de documento que expresse de forma detalhada e atualizada a evolução do débito do réu, sem os quais o juízo sequer encontra-se autorizado a expedir o consequente mandado monitório. 3. Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda à inicial, é cabível o indeferimento da inicial (CPC/73, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único)e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC/73 (CPC/2015, art. 485, I). 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão