TJDF APC - 963685-20140310153093APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO CONTRA ACIDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 342 e 1.014 do CPC/2015). 2. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial acerca da inexistência de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, bem como pela inexistência de redução da capacidade laborativa, correto o indeferimento da pretensão indenizatória. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO CONTRA ACIDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 342 e 1.014 do CPC/2015). 2. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial acerca da inexistência de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, bem como pela inexistência de redução da capacidade laborativa, correto o indeferimento da pretensão indenizatória. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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