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Jurisprudência


TJDF APC - 963686-20150410060809APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA ESPECÍFICA NA INICIAL. DECLINAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor apresentar com a inicial as provas que já se encontram em seu poder e, nas ações que tramitam sob o rito sumário, deve, também, desde a exordial, elencar o rol de testemunhas e os quesitos periciais (CPC/1973, art. 276). No bojo do mencionado rito, não há, a princípio, designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de a instrução do feito se operar com o ajuizamento da ação, em relação ao autor, e com a apresentação de contestação, na audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao réu. O ingresso em juízo sem a observância dessas formalidades importa em preclusão consumativa quanto a eventual alegação ou cerceamento de defesa. 2. A menção, na inicial, de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação não exime a parte autora do cumprimento da regra insculpida no artigo 276 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente considerando que a parte contrária deve ter ciência das testemunhas arroladas para eventual contradita. 3. Para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, I), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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