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Jurisprudência


TJDF APC - 963687-20150710075187APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. DANOS MATERIAIS. PROVA DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação, tampouco apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, desde que se garanta o contraditório e não haja indícios de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável. 2. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita,ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 3. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. Preliminar rejeitada. 4. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal. 5. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 6. Comprovado que a segurada arcou, às suas expensas, com procedimento quimioterápico que deveria ser custeado pela Seguradora de Saúde, mostra-se correta a sentença que a condenou ao ressarcimento do valor gasto. 7. Apelações conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, e não provida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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