TJDF APC - 963688-20110112266908APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. Precedente do STJ. 3. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 4. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que, embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). Contudo, no caso de dívida líquida e certa instrumentalizada por meio do cheque, o termo inicial dos juros legais é o dia da primeira apresentação (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, inciso II) (REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a sentença apreciou todos os termos propostos pelos litigantes e enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o desate da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. Precedente do STJ. 3. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 4. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que, embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). Contudo, no caso de dívida líquida e certa instrumentalizada por meio do cheque, o termo inicial dos juros legais é o dia da primeira apresentação (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, inciso II) (REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão