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Jurisprudência


TJDF APC - 963697-20150110764326APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. QUANTIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. A cobrança de débitos provenientes de fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita-se ao prazo de prescrição geral previsto no art. 205 do Código Civil, ainda que referente aos encargos moratórios, tendo em vista que o prazo prescricional relativo às obrigações acessórias segue o mesmo lapso da obrigação principal. 3. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, objetivando a desconstituição da dívida, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente recomeçando a contagem a partir do último ato do processo que a interrompeu, a teor do parágrafo único do referido dispositivo. 4. Tendo sido o credor impossibilitado de buscar a satisfação do crédito em cumprimento de sentença da anterior ação intentada pelo devedor, ante seu indeferimento, impedi-lo de cobrar esse valor em sede de reconvenção no presente processo revela-se demasiadamente prejudicial e prestigia o inadimplemento do devedor. 5. Apelos conhecidos, prejudicial de prescrição arguida pelo autor/reconvindo afastada e, no mérito, negado provimento ao recurso do autor/reconvindo e provido o apelo da ré/reconvinte.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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