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Jurisprudência


TJDF APC - 963701-20140111143205APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de ação proposta contra instituição financeira em razão de cobrança e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não tendo o magistrado proferido julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme orientação prevista nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015), rejeita-se a preliminar de vício de julgamento. 3. Em demandas em que se discute repetição de indébito, ou seja, pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4. Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu a solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito. 5. Configura dano moral a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando reconhecido que o crédito foi concedido sem a sua solicitação expressa. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como desestimular a reiteração do ilícito. 7. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial rejeitadas, não provido o apelo do réu e provido o apelo do autor. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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