TJDF APC - 963702-20150111228577APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MARCA. REGISTRO. PROPRIEDADE DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO ILIQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MENSURAR O DANO. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELA CESSÃO DE USO DA MARCA EM CONTRATO EXPIRADO. CORRESPONDENCIA COM O PREJUÍZO. LEI Nº 9.279/96. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela do direito à propriedade industrial está consagrada no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.279/96, estando sob sua proteção, dentre outros inventos industriais, a propriedade das marcas registradas junto ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2. Conforme as disposições do artigo 129 da Lei nº 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 3. Detém legitimidade para a defesa dos direitos relacionados à marca o titular que ostenta o registro da sua respectiva propriedade, na forma do artigo 129 da Lei nº 9.279/96 e do inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 4. Comprovada a violação aos direitos de propriedade da marca, mediante a fabricação e comercialização do produto correspondente sem a devida autorização do seu titular, é cabível a condenação do violador ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. 5. Segundo o disposto no artigo 210 da Lei nº 9.279/96, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de pedido dependente de liquidação não obsta o arbitramento do valor indenizatório na sentença, quando os autos estiverem instruídos com elementos suficientemente aptos para defini-lo. 7. Em face do disposto no inciso III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, mostra-se correto o valor fixado a título de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor da mensalidade paga em contrato findo de cessão de uso da marca firmado entre as partes, eis que corresponde exatamente à quantia que o titular dos direitos deixou de receber do autor da violação ao ter a sua marca indevidamente utilizada após o final da contratação. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MARCA. REGISTRO. PROPRIEDADE DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO ILIQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MENSURAR O DANO. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELA CESSÃO DE USO DA MARCA EM CONTRATO EXPIRADO. CORRESPONDENCIA COM O PREJUÍZO. LEI Nº 9.279/96. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela do direito à propriedade industrial está consagrada no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.279/96, estando sob sua proteção, dentre outros inventos industriais, a propriedade das marcas registradas junto ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2. Conforme as disposições do artigo 129 da Lei nº 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 3. Detém legitimidade para a defesa dos direitos relacionados à marca o titular que ostenta o registro da sua respectiva propriedade, na forma do artigo 129 da Lei nº 9.279/96 e do inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 4. Comprovada a violação aos direitos de propriedade da marca, mediante a fabricação e comercialização do produto correspondente sem a devida autorização do seu titular, é cabível a condenação do violador ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. 5. Segundo o disposto no artigo 210 da Lei nº 9.279/96, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de pedido dependente de liquidação não obsta o arbitramento do valor indenizatório na sentença, quando os autos estiverem instruídos com elementos suficientemente aptos para defini-lo. 7. Em face do disposto no inciso III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, mostra-se correto o valor fixado a título de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor da mensalidade paga em contrato findo de cessão de uso da marca firmado entre as partes, eis que corresponde exatamente à quantia que o titular dos direitos deixou de receber do autor da violação ao ter a sua marca indevidamente utilizada após o final da contratação. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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