TJDF APC - 963707-20150111099973APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIDADE CONCEDIDA A APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, se revelar suficientemente instruída, o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, de modo que, via de regra, a omissão do juízo quanto à oportunização para a apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, se não houver prejuízo concreto às partes. 2. Na hipótese de ser conferida às partes a faculdade de apresentar alegações finais em prazos sucessivos e sobrevindo o cumprimento da decisão por uma delas, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença imediatamente após a juntada, antes mesmo do início do prazo fixado para que a parte adversa se manifestasse, vedando-lhe a oportunidade. 3. Segundo doutrina de Fredie Didier Jr, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (in Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). 4. O erro na condução do processo, que resultou na apresentação de alegações finais por apenas uma das partes, vedando a oportunidade para que a outra se manifestasse, evidencia a disparidade de armas e o consequente dano à isonomia processual, ao princípio do contraditório e à ampla defesa, o que configura o prejuízo, máxime quando sobreveio sentença desfavorável à parte que teve o seu direito processual suprimido. 5. Recursos conhecidos. Apelo da ré provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença. Prejudicado o exame de mérito dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIDADE CONCEDIDA A APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, se revelar suficientemente instruída, o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, de modo que, via de regra, a omissão do juízo quanto à oportunização para a apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, se não houver prejuízo concreto às partes. 2. Na hipótese de ser conferida às partes a faculdade de apresentar alegações finais em prazos sucessivos e sobrevindo o cumprimento da decisão por uma delas, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença imediatamente após a juntada, antes mesmo do início do prazo fixado para que a parte adversa se manifestasse, vedando-lhe a oportunidade. 3. Segundo doutrina de Fredie Didier Jr, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (in Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). 4. O erro na condução do processo, que resultou na apresentação de alegações finais por apenas uma das partes, vedando a oportunidade para que a outra se manifestasse, evidencia a disparidade de armas e o consequente dano à isonomia processual, ao princípio do contraditório e à ampla defesa, o que configura o prejuízo, máxime quando sobreveio sentença desfavorável à parte que teve o seu direito processual suprimido. 5. Recursos conhecidos. Apelo da ré provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença. Prejudicado o exame de mérito dos apelos.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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