TJDF APC - 963713-20140111505767APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. FATO GERADOR. DATA DO ATO ILÍCITO. REVENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária contra ato ilícito de um dos contratantes é de 3 anos nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil; 2. O marco inicial do prazo prescricional, à luz do princípio actio nata,não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim, no instante que o titular do direito subjetivo violado teve ciência da lesão. No caso em análise, contam-se os 3 (três anos) da data em que o autor teve ciência da revenda do imóvel, ou seja, 11/12/2013; 3. Na hipótese em análise, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor nos termos dos arts. 302 e 319 do CPC, porquanto restou comprovado que o réu vendeu em duplicidade o imóvel, objeto da lide, assim como ficou demonstrado que o autor se encontrava na posse do terreno, visto que arcou com os custos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao lote; 4. Revenda de um imóvel, anteriormente alienado, configura grave violação a direito da personalidade, mormente na integridade psíquica do autor, haja vista que teve um bem de sua propriedade adquirido em 1976 e revendido pela ré a outra pessoa em 2011, de modo que em razão do lapso temporal o autor suportou, além de danos patrimoniais, danos extrapatrimonais, os quais deve ser indenizados. 5. Nos termos do art. 515, § 3º do CPC, estando a lide em condições de imediato julgamento, tem-se aplicável a teoria da causa madura. 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de 1ª instância e julgar, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do voto do Relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. FATO GERADOR. DATA DO ATO ILÍCITO. REVENDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária contra ato ilícito de um dos contratantes é de 3 anos nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil; 2. O marco inicial do prazo prescricional, à luz do princípio actio nata,não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim, no instante que o titular do direito subjetivo violado teve ciência da lesão. No caso em análise, contam-se os 3 (três anos) da data em que o autor teve ciência da revenda do imóvel, ou seja, 11/12/2013; 3. Na hipótese em análise, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor nos termos dos arts. 302 e 319 do CPC, porquanto restou comprovado que o réu vendeu em duplicidade o imóvel, objeto da lide, assim como ficou demonstrado que o autor se encontrava na posse do terreno, visto que arcou com os custos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao lote; 4. Revenda de um imóvel, anteriormente alienado, configura grave violação a direito da personalidade, mormente na integridade psíquica do autor, haja vista que teve um bem de sua propriedade adquirido em 1976 e revendido pela ré a outra pessoa em 2011, de modo que em razão do lapso temporal o autor suportou, além de danos patrimoniais, danos extrapatrimonais, os quais deve ser indenizados. 5. Nos termos do art. 515, § 3º do CPC, estando a lide em condições de imediato julgamento, tem-se aplicável a teoria da causa madura. 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de 1ª instância e julgar, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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