TJDF APC - 963716-20150110792942APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. COMUNICAÇÃO. BLOQUEIO. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS. SENHA. SISTEMA CHIP. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC DE 1973. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores são correntistas do banco e o fato jurídico exposto na causa de pedir refere-se ao uso de cartão administrado pela entidade bancária, ora apelante, em face da qual os demandantes pretendem obter a devolução dos valores que lhes teriam sido cobrados indevidamente. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Houve tratativas administrativas entre as partes com a finalidade de buscar uma solução para o problema versado nos autos, sem êxito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. É ônus probatório das rés demonstrar que houve quebra de segurança no uso do cartão de crédito por culpa exclusiva dos autores, nos moldes do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. A cobrança dos valores constantes em fatura de cartão de crédito, ainda que indevidos, por si só, não é suficiente para gerar dano moral, pois essas consequências adversas não têm o condão de causar nenhuma angústia, ou prejuízo à honorabilidade das partes afetadas. 5. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados pressupõe a ocorrência de má-fé. 6. Devem ser mantidos os honorários de advogado fixados de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, § 3º, e art. 21, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 7. Preliminares afastadas. 8. Apelação dos autores desprovidas. 9. Apelação dos réus desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. FURTO. COMUNICAÇÃO. BLOQUEIO. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS. SENHA. SISTEMA CHIP. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. PROVA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC DE 1973. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores são correntistas do banco e o fato jurídico exposto na causa de pedir refere-se ao uso de cartão administrado pela entidade bancária, ora apelante, em face da qual os demandantes pretendem obter a devolução dos valores que lhes teriam sido cobrados indevidamente. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Houve tratativas administrativas entre as partes com a finalidade de buscar uma solução para o problema versado nos autos, sem êxito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3. É ônus probatório das rés demonstrar que houve quebra de segurança no uso do cartão de crédito por culpa exclusiva dos autores, nos moldes do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 4. A cobrança dos valores constantes em fatura de cartão de crédito, ainda que indevidos, por si só, não é suficiente para gerar dano moral, pois essas consequências adversas não têm o condão de causar nenhuma angústia, ou prejuízo à honorabilidade das partes afetadas. 5. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados pressupõe a ocorrência de má-fé. 6. Devem ser mantidos os honorários de advogado fixados de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, § 3º, e art. 21, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 7. Preliminares afastadas. 8. Apelação dos autores desprovidas. 9. Apelação dos réus desprovidas.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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