TJDF APC - 963732-20150110448676APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. 1.Os atos do PROCON possuem presunção de veracidade, sobretudo quando submetidos à análise imparcial, voltada à melhor atuação no mercado, e respeitado o regular procedimento administrativo. Todavia, não são imunes à análise perante o Judiciário, diante da unicidade de jurisdição. 2. Se o procedimento administrativo referente à imposição de multa pelo Procon/DF pautou-se pelos critérios da ampla defesa e do contraditório, com a oportunização de prazos para a manifestação, é de se ter por lícita a aplicação da respectiva penalidade, sobretudo porque preexistente a tese de cometimento da infração. 3. Não tendo a empresa infratora apresentado nenhuma demonstração sobre a alegada desproporcionalidade do valor imposto a título de multa, deve ser mantida a quantia fixada administrativamente, consentânea com os direitos envolvidos e com a amplitude de sua atuação no mercado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. 1.Os atos do PROCON possuem presunção de veracidade, sobretudo quando submetidos à análise imparcial, voltada à melhor atuação no mercado, e respeitado o regular procedimento administrativo. Todavia, não são imunes à análise perante o Judiciário, diante da unicidade de jurisdição. 2. Se o procedimento administrativo referente à imposição de multa pelo Procon/DF pautou-se pelos critérios da ampla defesa e do contraditório, com a oportunização de prazos para a manifestação, é de se ter por lícita a aplicação da respectiva penalidade, sobretudo porque preexistente a tese de cometimento da infração. 3. Não tendo a empresa infratora apresentado nenhuma demonstração sobre a alegada desproporcionalidade do valor imposto a título de multa, deve ser mantida a quantia fixada administrativamente, consentânea com os direitos envolvidos e com a amplitude de sua atuação no mercado. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão