TJDF APC - 963886-20150111159993APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE A SER CANCELADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. DESOBEDIÊNCIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado às operadoras cancelar a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva, mediante o preenchimento entre outros requisitos, da disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao segurado, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde. 2. Reconhecido em ação judicial, transitada em julgado, que incumbia à operadora de saúde manter o plano de seguro saúde coletivo em favor do segurado, diante da impossibilidade de ofertar-lhe outro plano ou seguro individual ou familiar, não pode a seguradora afrontar determinação judicial e cancelar imotivadamente o plano coletivo. 3. O desrespeito à determinação judicial que determinou a manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo, supera os meros dissabores cotidianos, e configura verdadeiro ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, suficiente para a configuração de danos morais e apto a ensejar composição pecuniária. 4. Constatando-se que o valor fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais sofrido pelo autor representa quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, pois apto a atender não apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também de penalização e de prevenção, não há que se falar em majoração do quantum fixado. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. REQUISITOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE A SER CANCELADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA ORIGINÁRIA EM FAVOR DO SEGURADO. DESOBEDIÊNCIA. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado às operadoras cancelar a prestação de serviços de assistência à saúde, na modalidade coletiva, mediante o preenchimento entre outros requisitos, da disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao segurado, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde. 2. Reconhecido em ação judicial, transitada em julgado, que incumbia à operadora de saúde manter o plano de seguro saúde coletivo em favor do segurado, diante da impossibilidade de ofertar-lhe outro plano ou seguro individual ou familiar, não pode a seguradora afrontar determinação judicial e cancelar imotivadamente o plano coletivo. 3. O desrespeito à determinação judicial que determinou a manutenção da cobertura do plano de saúde coletivo, supera os meros dissabores cotidianos, e configura verdadeiro ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, suficiente para a configuração de danos morais e apto a ensejar composição pecuniária. 4. Constatando-se que o valor fixado na sentença a título de indenização pelos danos morais sofrido pelo autor representa quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso, pois apto a atender não apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também de penalização e de prevenção, não há que se falar em majoração do quantum fixado. 5. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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