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Jurisprudência


TJDF APC - 963891-20150710033643APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS ACERCA DO DÉBITO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento consolidado por meio do enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Odébito decorrente de encargos pelo atraso no pagamento de parcela mensal, referente a relação contratual de plano de saúde que perdura por mais de dezesseis anos, ao longo dos quais restou demonstrada a boa-fé e o comportamento correto do beneficiário em face das suas obrigações, caracterizam o adimplemento substancial da obrigação e não autoriza o rompimento do vínculo contratual unilateralmente, máxime quando as comunicações contraditórias acerca da existência do débito não observaram o dever de informação clara ao consumidor. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde de longa duração, em razão da ausência do pagamento de uma única parcela relativa a encargos de valor irrisório, não se coaduna com os princípios regentes das relações contratuais insertos no Código Civil e no do Consumidor, caracterizando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, sobretudo quando o beneficiário é idoso e portador de graves moléstias. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, de modo que, observada tal orientação diante do caso concreto, não comporta alteração. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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