TJDF APC - 963894-20150111257825APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA PENAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES. PLENA QUITAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É lícito às partes contratantes, nas obrigações atinentes a direitos patrimoniais, transacionarem acerca daquilo que foi pactuado, por meio de aditivo contratual, fazendo concessões mútuas e cedendo parte daquilo a que tem direito, a fim de colocarem fim ou mesmo prevenirem futura instauração de uma lide judicial (CC, arts. 840 e 841). 2. A transação, uma vez celebrada, torna-se irretratável unilateralmente, mesmo que o acordo ainda não tenha sido homologado em Juízo. A obrigatoriedade da transação somente pode ser afastada caso reste demonstrada judicialmente a ocorrência de vícios de consentimento na sua celebração (CC, art. 849). 3. Tendo as partes contratantes transacionado extrajudicialmente no sentido de quitar o valor da multa penal compensatória, decorrente de atraso na entrega da unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda, e o promissário comprador se comprometido a não mais reivindicar judicialmente verbas sob esse fundamento, não merece provimento a ação indenizatória de lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega do imóvel por ele proposta. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA PENAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES. PLENA QUITAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É lícito às partes contratantes, nas obrigações atinentes a direitos patrimoniais, transacionarem acerca daquilo que foi pactuado, por meio de aditivo contratual, fazendo concessões mútuas e cedendo parte daquilo a que tem direito, a fim de colocarem fim ou mesmo prevenirem futura instauração de uma lide judicial (CC, arts. 840 e 841). 2. A transação, uma vez celebrada, torna-se irretratável unilateralmente, mesmo que o acordo ainda não tenha sido homologado em Juízo. A obrigatoriedade da transação somente pode ser afastada caso reste demonstrada judicialmente a ocorrência de vícios de consentimento na sua celebração (CC, art. 849). 3. Tendo as partes contratantes transacionado extrajudicialmente no sentido de quitar o valor da multa penal compensatória, decorrente de atraso na entrega da unidade imobiliária objeto de promessa de compra e venda, e o promissário comprador se comprometido a não mais reivindicar judicialmente verbas sob esse fundamento, não merece provimento a ação indenizatória de lucros cessantes e danos morais por atraso na entrega do imóvel por ele proposta. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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