TJDF APC - 963895-20130110798497APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REPAROS NÃO REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA.ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1.Carece a parte autora de interesse recursal quando pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê foro de eleição diverso daquele onde a ação foi proposta, ao argumento que se trata de relação de consumo, se não houve arguição de incompetência pela parte requerida, seja por meio de exceção, seja na própria contestação, prorrogando-se competência. 2.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Deve ser afastada a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que os produtos e serviços adquiridos servem para implementar as atividades econômicas desenvolvidas pelo autor e ausente a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. 4.De acordo com o princípio da equivalência, a prestação jurisdicional está limitada aos termos do pedido, razão pela qual a sentença deve estar restrita aos limites objetivos da demanda, os quais são fixados a partir do pedido, e não propriamente a partir de elucubrações associadas a frações da causa de pedir eleita. Incabível, assim, a condenação da parte ré ao cumprimento de reparos não requeridos na inicial, pois a sentença incorreria em vício de julgamento extra petita. 5. Conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o laudo produzido, inexiste óbice para que o julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 6.Inexistente qualquer elemento hábil e específico a rechaçar a prova pericial realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, esta prevalece sobre a perícia técnica encomendada pela parte. 7. Não detectada, pela prova dos autos, a existência de defeitos decorrentes da instalação inadequada de elevadores, conforme estabelecido em contrato, resta inviabilizada a condenação da parte ré nos reparos respectivos. 8. Não cumprida, espontaneamente, a obrigação, é possível a fixação de multa por descumprimento de determinação judicial (astreinte), de modo que, ausente qualquer traço de exorbitância, não há razão para a reforma da r. decisão de primeiro grau, 9. Não há que se falar em sucumbência mínima da parte ré quando evidenciado que esta sucumbiu em 20% dos pedidos. 10.Apelações conhecidas parcialmente e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. REPAROS NÃO REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA.ASTREINTES. VALOR. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1.Carece a parte autora de interesse recursal quando pleiteia a declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê foro de eleição diverso daquele onde a ação foi proposta, ao argumento que se trata de relação de consumo, se não houve arguição de incompetência pela parte requerida, seja por meio de exceção, seja na própria contestação, prorrogando-se competência. 2.Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Deve ser afastada a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que os produtos e serviços adquiridos servem para implementar as atividades econômicas desenvolvidas pelo autor e ausente a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. 4.De acordo com o princípio da equivalência, a prestação jurisdicional está limitada aos termos do pedido, razão pela qual a sentença deve estar restrita aos limites objetivos da demanda, os quais são fixados a partir do pedido, e não propriamente a partir de elucubrações associadas a frações da causa de pedir eleita. Incabível, assim, a condenação da parte ré ao cumprimento de reparos não requeridos na inicial, pois a sentença incorreria em vício de julgamento extra petita. 5. Conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o laudo produzido, inexiste óbice para que o julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 6.Inexistente qualquer elemento hábil e específico a rechaçar a prova pericial realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, esta prevalece sobre a perícia técnica encomendada pela parte. 7. Não detectada, pela prova dos autos, a existência de defeitos decorrentes da instalação inadequada de elevadores, conforme estabelecido em contrato, resta inviabilizada a condenação da parte ré nos reparos respectivos. 8. Não cumprida, espontaneamente, a obrigação, é possível a fixação de multa por descumprimento de determinação judicial (astreinte), de modo que, ausente qualquer traço de exorbitância, não há razão para a reforma da r. decisão de primeiro grau, 9. Não há que se falar em sucumbência mínima da parte ré quando evidenciado que esta sucumbiu em 20% dos pedidos. 10.Apelações conhecidas parcialmente e não providas.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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