TJDF APC - 963897-20150111099957APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Falta interesse processual, por inadequação da via eleita, à parte que formula, por meio de contestação ofertada em ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda, pedido de indenização suplementar,em razão de não se tratar de matéria de defesa, própria de contestação, mas de verdadeira ampliação objetiva da demanda, cabendo formulação por meio de reconvenção ou ação autônoma. Conhecimento parcial. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 4. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 5. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. 6. A correção dos valores a serem restituídos ao adquirente deve observar o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, quando tal índice estiver previsto no contrato rescindido como fator de correção das prestações. 7. Revela-se adequada a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, momento no qual restará desfeito o negócio. 8. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Sendo nítida a existência de conflito entre a pretensão do apelante e a concordância do apelado, especificamente no que tange ao termo final da retenção de valores atinentes a tributos inadimplidos do imóvel, não merece o pleito reconvencional ser extinto por ausência de interesse de agir. 9. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 10. Devem ser compensados, com o total das parcelas a serem devolvidas ao apelado, os valores eventualmente pagos pela apelante a título de tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva rescisão do contrato, que se dará com o trânsito em julgado da ação. 11. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Sentença extintiva do pleito reconvencional cassada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73),pedido julgado procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Falta interesse processual, por inadequação da via eleita, à parte que formula, por meio de contestação ofertada em ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda, pedido de indenização suplementar,em razão de não se tratar de matéria de defesa, própria de contestação, mas de verdadeira ampliação objetiva da demanda, cabendo formulação por meio de reconvenção ou ação autônoma. Conhecimento parcial. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 4. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 5. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. 6. A correção dos valores a serem restituídos ao adquirente deve observar o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, quando tal índice estiver previsto no contrato rescindido como fator de correção das prestações. 7. Revela-se adequada a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, momento no qual restará desfeito o negócio. 8. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Sendo nítida a existência de conflito entre a pretensão do apelante e a concordância do apelado, especificamente no que tange ao termo final da retenção de valores atinentes a tributos inadimplidos do imóvel, não merece o pleito reconvencional ser extinto por ausência de interesse de agir. 9. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 10. Devem ser compensados, com o total das parcelas a serem devolvidas ao apelado, os valores eventualmente pagos pela apelante a título de tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva rescisão do contrato, que se dará com o trânsito em julgado da ação. 11. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Sentença extintiva do pleito reconvencional cassada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73),pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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